ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2801979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA BANCÁRIO. PAGAMENTO COM ATRASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O Tribunal estadual constatou que, no caso concreto, não foi comprovado o pagamento da guia tributária no dia que teve a inconsistência no sistema bancário. A falta de impugnação a esse fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIFE CARGO E LOGÍSTICA LTDA. ME (LIFE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador SIDNEY BRAGA, assim ementado:
APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Prestação de serviços bancários. Alegação da autora de que, em razão de inconsistência no sistema bancário da ré, não foi possível realizar o pagamento de uma guia bancária na data aprazada. Pretensão de cobrar da ré a diferença de valores em razão da incidência de juros e multa. Descabimento. Ônus da autora em provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no artigo 373, I do CPC, apesar da incidência do CDC ao caso, da qual não se desincumbiu. Ausência de prova quanto ao alegado dano material sofrido, dada a inexistência de prova do pagamento realizado. Improcedência de rigor.
[trecho intermediário suprimido]
para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.940.620/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
..
(AgInt no AREsp n. 1.955.096/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022, sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da instituição financeira, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.