DECISÃO Trata-se de Petição às fls — AREsp AREsp 2801877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1-26 (expediente avulso) apresentada contra acórdão em agravo interno de fls.
- 663-668, buscando a renovação dos prazos ou suspensão do processo em razão de doença que acometeu seu advogado.
- 35-38) pelo indeferimento do pedido de devolução do prazo recursal.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição às fls. 1-26 (expediente avulso) apresentada contra acórdão em agravo interno de fls. 663-668, buscando a renovação dos prazos ou suspensão do processo em razão de doença que acometeu seu advogado.
Sem impugnação.
Manifestação do MPF (fls. 35-38) pelo indeferimento do pedido de devolução do prazo recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de Petição avulsa contra acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso.
Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração - única insurgência que seria cabível na espécie - e, já preclusa a oportunidade para sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior.
Ante o exposto, indefiro a petição ante o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.