DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra in… — AREsp AREsp 2801671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul , assim ementado (fl.
- 971): EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA - AFASTADA - MÉRITO - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO - ART.
- 966, V E VI, DO CPC - DÉBITO FISCAL ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - VÍCIO INSANÁVEL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- I - O requerido sustenta não estar configurado o erro de fato para fundamentar a ação rescisória, com base no inciso VIII do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul , assim ementado (fl. 971):
EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA - AFASTADA - MÉRITO - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO - ART. 966, V E VI, DO CPC - DÉBITO FISCAL ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - VÍCIO INSANÁVEL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - O requerido sustenta não estar configurado o erro de fato para fundamentar a ação rescisória, com base no inciso VIII do art. 966 do CPC, pois não há como admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, tampouco reexame de provas. Entretanto, a alegação não deve ser acolhida, uma vez que se confunde com o mérito desta.
II - A ausência de intinção do contribuinte acerca da inscrição do crédito tributário em dívida ativa viola o disposto no art. 5º, LV, da CF, pois a ausência de notificação válida do suposto devedor tributário precedente à constituição da título é medida indispensável para certificar o cumprimento do contraditório e da ampla defesa. Sem tal observância, o procedimento administrativo fiscal concluído é nulo, o que, por consequência, a acarreta a nulidade da CDA dele gerada. (sic)
III - Considerando que a ausência de notificação válida do suposto devedor tributário é medida indispensável para certificar o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, e constatada a sua ausência no procedimento administrativo fiscal concluído, restam configurados a violação manifesta de norma jurídica, bem como o erro de fato necessários à procedência do pedido inicial.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 998-1.020, o recorrente sustenta a existência de violação ao artigo 966, inciso V e VI do Código de Processo Civil, ao argumento de que "não se verificou erro de fato, muito menos violação à norma jurídica gravada no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 e art. 203 do CTN, sendo hígido, legal e legítimo o crédito público e, portanto, os dinheiros do cidadão sul-matogrossense representados pela Certidão de Dívida Ativa inadvertidamente fulminada pelo acórdão objurgado" (fl. 1.008).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.050-1.054):
No
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.