ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2801124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- OBSTÁCULO TAMBÉM À ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBSTÁCULO TAMBÉM À ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 105, III, "C", DA CF). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 11 E 489, § 1º, V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, AINDA QUE CONCISA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA, QUANTO AO ART. 1.022 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. Obstáculo também à análise de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF). Alegação de violação aos arts. 93, IX, da CF, e 11 e 489, § 1º, v, do CPC.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Verificação que demanda revolvimento fático-probatório. Impossibilidade na via especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Decisão motivada e suficiente, ainda que concisa.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de oposição de embargos de declaração na origem. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia, quanto ao art. 1.022 do CPC.
4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.
5. A análise da controvérsia demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O
[trecho intermediário suprimido]
analogia, a Súmula nº 284/STF.
5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a realização de julgamento virtual, mesmo após a oposição da parte, por si só não enseja nulidade processual. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.540.816/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024. Grifamos)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.