ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2800954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- No caso, o acolhimento da pretensão recursal a fim de reconhecer a ilegitimid ade ativa da exequente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por exigir o reexame de provas e do instrumento contratual pactuado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9609, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal a fim de reconhecer a ilegitimid ade ativa da exequente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por exigir o reexame de provas e do instrumento contratual pactuado.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIEIRA AÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.
O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ, fl. 288):
PROCESSUAL CIVIL título extrajudicial -- Exceção de Pré-Executividade - Contrato de locação - Título executivo extrajudicial - Art. 784, VIII do CPC - Liquidez, certeza e exigibilidade - Legitimidade do locador - Precedente do STJ - Novação da dívida - Acordo verbal - Animus novandi - Não ocorrência - Desprovimento. - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é possível a ação de despejo e/ou cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 347-357).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 381-400), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 17 e 18 do CPC/2015, alegando que a administradora de imóveis agravada/recorrida não é parte legítima para ajuizar Ação de Execução, em nome próprio, referente aos créditos do contrato de locação.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 405-436 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 447-449, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 451-470, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 519-521), este
[trecho intermediário suprimido]
como mera administradora, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por exigir o reexame de provas e do instrumento contratual pactuado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMOBILIÁRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na legitimidade ativa da imobiliária para promover a execução do contrato de locação, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 834.682/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.