DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARLUZ LACERDA DALLEDONE & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decis… — AREsp AREsp 2800641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARLUZ LACERDA DALLEDONE & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7714, 9450, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARLUZ LACERDA DALLEDONE & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 79-85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS OCORRIDA QUANDO JÁ EM CURSO EXECUÇÃO CONTRA O VENDEDOR, CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. AO MENOS UM DOS ADQUIRENTES QUE DETINHA CONHECIMENTO PRESUMIDO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO VENDEDOR. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE UM DOS AUTOMÓVEIS EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 100-103).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 792, IV, do CPC ao reconhecer fraude à execução apenas com base em presunções, sem registro de penhora e sem prova da má-fé do terceiro. Sustenta que a alienação do veículo ocorreu como pagamento de honorários advocatícios, que não houve demonstração de que a operação reduziu o devedor à insolvência e que o adquirente não tinha ciência da execução, sendo indevida a presunção de má-fé.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 139-161).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 167-171), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 206-218).
Foi oferecida petição pela parte recorrente pugnando pela extinção do feito em razão de superveniência de decisão no processo principal que julgou extinta a pretensão, com decisão de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 233-242).
É, no essencial, o relatório.
A parte recorrente ofereceu petição às fls. 233-242 informando que, por se tratar de agravo de instrumento, e havendo decisão superveniente nos autos originários que julgou o mérito, declarando a prescrição intercorrente, seu recurso especial perdeu o objeto.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "A superveniência de
[trecho intermediário suprimido]
de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento quando, no curso do processo, é proferida sentença de mérito ou de extinção, em razão da cognição exauriente desta última.
4. A prolação de sentença posterior à interposição do recurso gera a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente discutida perde relevância jurídica.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença transitada em julgado, que resolve o mérito da controvérsia, acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
(REsp n. 2.225.591/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.