DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2800597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto por MARCELLO CONRADO BARS e DEBORA ALESSANDRA FREDERICO, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- 974/980): "DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto por MARCELLO CONRADO BARS e DEBORA ALESSANDRA FREDERICO, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 974/980):
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DEEMENTA CONTRATO COM REIVINDICATÓRIA E COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM ENVELOPE. PRECARIEDADE. DOCUMENTO NÃO VÁLIDO COMO RECIBO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICABILIDADE. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS" (Fl. 974)
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 389 e 422 do Código Civil.
Sustentam o adimplemento integral das 18 (dezoito) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) previstas no contrato de compra e venda de imóvel rural.
Alternativamente, defendem que se houver dúvida quanto ao pagamento integral do contrato, deve-se aplicar a teoria do adimplemento substancial, porquanto o inadimplemento de aproximadamente 36% do valor total do contrato se revela ínfimo, de modo que a manutenção do contrato deve prevalecer com e condenação somente em pagar o valor não adimplido com correção e juros, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afirmam que o Tribunal de origem não poderia ter optado pela resolução contratual em vez de exigir o cumprimento do contrato com a responsabilização patrimonial pelo saldo devedor, posto que, mesmo diante de eventual inadimplemento, o credor deve buscar a regularização do débito em ação autônoma, preservando a avença contratual.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1005-1014.
É o relatório. Decido.
Quanto à insurgência acerca do adimplemento do contrato, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"As partes celebraram contrato de compra e venda de bem imóvel. Os promitentes vendedores ajuizaram a demanda a alegar que os promissários compradores não cumpriram sua parte na avença, deixando de efetuar o pagamento das parcelas negociadas na data aprazada, dando causa à rescisão do contrato. A parte ré afirma que os depósitos e recibos de pagamento comprovam o adimplemento do contrato.
Não tendo um dos contratantes adimplido sua
[trecho intermediário suprimido]
da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais.
5. Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.581.505/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe de 28/9/2016)
Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual co ncessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.