DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2800564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por ELSON RODRIGUES DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- EXIGÊNCIA JUDICIAL DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART.
- TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INSTITUÍDO PELA LEI 10.931/04.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ELSON RODRIGUES DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 228-229, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ORDEM DE EMENDA À PEÇA VESTIBULAR. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 784 DO CPC. NÃO CABIMENTO. CCB. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INSTITUÍDO PELA LEI 10.931/04. LEI ESPECÍFICA. REQUISITOS LEGAIS PRÓPRIOS QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL POSTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NA MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. PROMESSA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ELEMENTOS DE DISTINÇÃO FUNDAMENTAIS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC c/c art. 28, caput, da Lei 10.931/04) que se distingue do contrato de financiamento. Trata-se de espécie de promessa de pagamento em dinheiro, feita por pessoa física ou jurídica em favor de uma instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, em decorrência da contratação de operação de crédito, de qualquer modalidade, conforme expresso no do art. 26 caput da Lei 10.931/04. Entre seus requisitos essenciais não relacionou o legislador infraconstitucional, na lei específica que a disciplina, a necessidade de assinatura de duas testemunhas (art. 29 da Lei 10.931/04). 2. Estando indicados em lei específica os requisitos essenciais desse título de crédito, por óbvio que não tem incidência a regra geral posta no art. 784 da Lei Processual Civil brasileira ao relacionar os títulos executivos extrajudiciais. De fato, a força executiva da Cédula de Crédito Bancário não decorre do comando normativo posto no inciso II do art. 784 do CPC, mas da Lei n. 10.931/04, que nos termos do art. 26, caput , da Lei n. 10.931/04, possibilita sua emissão como promessa de pagamento de crédito consignado para quitação mediante consignação em folha. 3. A cédula de crédito bancário ostenta características peculiares que a diferencia do empréstimo consignado, a exemplo da possibilidade de transferência do título para outro credor, ainda que não seja uma instituição financeira (artigo 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04), e da viabilidade de
[trecho intermediário suprimido]
sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) grifou-se
Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação do art. 1.022 do CPC/20 15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 278-285, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a aludida omissão.
2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 278-285, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja suprida a omissão apontada.
Por conseguinte, resta prejudicado, por ora, o exame das demais matérias arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.