ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2800519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelece a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
85, §11, do CPC Recurso improvido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. DÍVIDA COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelece a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MONICA BEATRIZ GAUDENCIO MARTINS e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PRELIMINARES Cerceamento de defesa Inocorrência Arts. 139, inciso II, e 370, parágrafo único, do CPC Nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação Descabimento Preliminares rejeitadas. AÇÃO MONITÓRIA Cheques prescritos - Exigência apenas de apresentação do documento ao qual se deseja conferir a executividade Existência de prova quanto a fato constitutivo do direito da autora, capaz de operar a exigibilidade do título Inteligência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil Posse do título, pela credora, gera a presunção de que não foram pagos pelos devedores Quitação do débito não comprovada pelos réus Arts. 319 e 321 do Código Civil Sentença mantida Majoração da verba honorária de sucumbência, com fundamento no art. 85, §11, do CPC Recurso improvido" (e-STJ fl. 385).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 398/403).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as
[trecho intermediário suprimido]
é incompatível com a estreita via do recurso especial.
Por fim, o afastamento das alegações defensivas quanto à suposta ausência de vinculação dos pagamentos ao título monitório também decorreu da valoração judicial do conteúdo probatório apresentado, especialmente no tocante à inexistência de elementos que demonstrassem a quitação do cheque objeto da demanda.
A pretensão de rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório, o que encontra óbice na mencionada súmula.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.