DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2800486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO.
- DÚVIDA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DA PESSOA NATURAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 419-426, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO. DÚVIDA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DA PESSOA NATURAL. FUNÇÃO DE VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Consoante o disposto no art. 10, §2º da Medida Provisória n. 2.200- 2/2001, posteriormente convertida no Decreto nº 3.996/2001, é admitida a assinatura de forma eletrônica mediante plataforma digital que não está cadastrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. Segundo art. 219 do Código Civil, as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. 3. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da existência e da validade da contratação, mediante assinatura eletrônica que permita identificar o seu signatário. 4. Não sendo possível a identificação eletrônica da pessoa natural (função de verificação), insubsistente o documento que fundamenta a pretensão monitória.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 469-472, e-STJ.
Sustenta, em síntese:
a) negativa de vigência dos arts. 435 e 700 do CPC, pois o conjunto
documental apresentado configura prova escrita idônea para o manejo e procedência da monitória, em conformidade com a Súmula 247/STJ, inclusive com comprovação de disponibilização dos valores na conta do devedor e pagamento parcial. Salienta, ademais, ser possível, a qualquer tempo, a juntada de documentos novos;
Contrarrazões apresentadas às fls. 421, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 552-573, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal 1. local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que a instituição financeira não logrou apresentar prova capaz de atesta a existência da contratação, mesmo após a juntada posterior de
[trecho intermediário suprimido]
alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).
2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.550.740/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.