DECISÃO Sobreveio nos autos petição (PET 00888512/2025) em que a parte Requerente pugna pela desistênc… — AREsp AREsp 2800132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Sobreveio nos autos petição (PET 00888512/2025) em que a parte Requerente pugna pela desistência do recurso pendente de análise perante esta Corte.
- IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os poderes conferidos ao signatário do pedido, homologo a desistência.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Sobreveio nos autos petição (PET 00888512/2025) em que a parte Requerente pugna pela desistência do recurso pendente de análise perante esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os poderes conferidos ao signatário do pedido, homologo a desistência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.