ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2800101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1212372/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2.1. No caso, no que se refere ao pedido de redução do valor da multa aplicada por litigância de má-fé, verifica-se a deficiência na fundamentação expost a pelo recorrente, que se limitara a alegar, de forma genérica, a necessidade de reforma do decisum, deixando de apontar o dispositivo que teria sido violado.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. Sr. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por ALCIDES FRANCISCO RAPOSO em face da decisão da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendido ver admitido o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, cláusula "a" da Constituição Federal, contesta sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 313, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR QUE ALEGA TER SIDO LEVADO A ERRO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS.
1. Por decisão do julgamento do IRDR 73, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou a tese de que "deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial" (IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro
[trecho intermediário suprimido]
a matéria é de cunho eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVII e LIII da CF/88) tendo sido, inclusive, enfrentada pela Corte de Origem à luz de julgado do Supremo Tribunal Federal (hoje o tema já foi apreciado em repercussão geral pelo STF no RE n. 597.133/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17.11.2010) e por segundo não há na petição de recurso especial qualquer indicação do dispositivo de lei federal que se entende violado a respeito dessa tese. Incide a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1212372/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.