ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2799870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAIS.
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.972.551/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgamento: 15/2/2022, QUINTA TURMA, DJe 21/ 2/2022) Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAIS. OMISSÃO OU ERRO NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A responsabilidade das concessionárias de rodovias por acidentes causados por animais na pista é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo.
3. A classificação do animal envolvido no acidente não pode ser utilizada como fator de exclusão da responsabilidade da concessionária, sobretudo quando não foi objeto de pronunciamento nas instâncias ordinárias (Súmula 211/STJ).
4. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A. (CONCESSIONÁRIA) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau em ação indenizatória proposta por JOÃO LEITE DE OLIVEIRA (JOÃO LEITE) (e-STJ, fls. 849-853):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA REPETITIVO 1122 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO.
1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Na conformidade do decidido no Tema Repetitivo 1122 do STJ, as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões
3. Agravo interno acolhido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Nas razões dos presentes aclaratórios, CONCESSIONÁRIA apontou (1) contradição e
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento, porquanto os dispositivos tidos por violados não foram interpretados no caso concreto pelo Tribunal de origem na forma em que apresentados pela defesa. 2. Cumpre destacar que mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial . 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1.972.551/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgamento: 15/2/2022, QUINTA TURMA, DJe 21/ 2/2022)
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 3º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.