DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CIA — AREsp AREsp 2799657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CIA.
- REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- STF - Impossibilidade, portanto, de exigência do pronto pagamento ou da prévia garantia do juízo para a oposição dos Embargos - Preservação, todavia, do ato citatório, ante a ausência de prejuízo diante da devolução do prazo de defesa - Recurso parcialmente provido, com determinação.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.837.185/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CIA. REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 214):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal movida em face da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA) - Taxas de Coleta de Lixo e Tarifas de Água e Esgoto - Rejeição de Exceção de Pré-Executividade - Reforma parcial - Ausência das nulidades apontadas nos títulos executivos - Necessidade, contudo, de devolução, à agravante, do prazo para a oposição de Embargos à Execução - Agravante que, enquanto empresa pública prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, goza da impenhorabilidade de seus bens e se submete à sistemática dos precatórios, conforme já reconhecido em diversas Reclamações Constitucionais julgadas pelo E. STF - Impossibilidade, portanto, de exigência do pronto pagamento ou da prévia garantia do juízo para a oposição dos Embargos - Preservação, todavia, do ato citatório, ante a ausência de prejuízo diante da devolução do prazo de defesa - Recurso parcialmente provido, com determinação.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 273/276).
No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 220/238, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, e 1.025 do CPC, aduzindo, preliminarmente, a existência de erro de fato no julgado recorrido, e, no mérito, contrariedade dos arts. 77, 79 e 202, II e III, do CTN, do art. 783 do CPC e do art. 2º, § 5º, II, III, e IV, e § 6º, da Lei n. 6.830/1998, argumentando, em suma, que a cobrança de taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos é ilegal e inconstitucional e que é nula a CDA, por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Contrarrazões às e-STJ fls. 287/291.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 301/302).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 305/332), é o caso de examinar o recurso especial.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.
Além disso, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
[trecho intermediário suprimido]
DE JUSTIÇA.
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2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.
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6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.837.185/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.