DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2799538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade no preparo (fls.
- 486-498), a parte agravante alega ter sido induzido a erro pela decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem quanto ao recolhimento das custas.
- Argumenta ter agido de boa-fé ao apresentar somente a comprovação singela do preparo, em conformidade com a decisão da Corte de origem, a qual não exigiu o pagamento em dobro, se houvesse a comprovação imediata.
- Ao final, pede a reconsideraç ão da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Resultado indicado
5 Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 12808
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade no preparo (fls. 481-482).
Em suas razões (fls. 486-498), a parte agravante alega ter sido induzido a erro pela decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem quanto ao recolhimento das custas. Argumenta ter agido de boa-fé ao apresentar somente a comprovação singela do preparo, em conformidade com a decisão da Corte de origem, a qual não exigiu o pagamento em dobro, se houvesse a comprovação imediata.
Ao final, pede a reconsideraç ão da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 503-505), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente quanto ao preparo, visto que a decisão proferida pela Vice-Presidência do TJGO, ao instá-lo a regularizar o preparo do Recurso Especial e aceitar a comprovação singela do recolhimento, sem exigir o pagamento complementar ou em dobro, induziu-o a erro. Considerando que a decisão de instância ordinária, mesmo que limitando-se ao juízo de admissibilidade, levou o recorrente a crer na regularidade do preparo, impõe-se a aplicação do princípio da boa-fé e da não surpresa, afastando-se, em caráter excepcional, a pena de deserção.
Dessa forma, reconsidero a decisão da Presidência e, afastado o óbice da deserção, passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 304):
EMENTA AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PROPRIETÁRIO DE BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE PARA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 O recurso que contrapõe razoavelmente aos fundamentos da decisão recorrida atende o ônus da impugnação específica.
2 Estando a decisão recorrida suficientemente fundamentada (art. 93, IX, Constituição Federal), afasta se a tese de nulidade.
3 Tendo a decisão objeto do agravo de instrumento determinado a intimação de terceira pessoa proprietária do bem constrito (art. 792, §4º, Código Processo Civil), não possui interesse nem legitimidade o recorrente para se insurgir contra o ato.
4 Ausente fato novo a motivar a retificação da decisão recorrida, imperativo o desprovimento recursal.
5 Agravo interno conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 336-343).
Nas razões do recurso especial (fls. 127), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
[trecho intermediário suprimido]
de terceira pessoa proprietária do bem constrito (art. 792, §4º, Código Processo Civil), não possui interesse nem legitimidade o recorrente para se insurgir contra o ato.
A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à ina dmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
Este óbice também impede a análise das demais teses recursais, incluindo as relativas à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC, que se referem à omissão sobre coisa julgada), pois o conhecimento e eventual sucesso dessas teses dependeriam da superação do vício de ilegitimidade recursal, o que não foi eficazmente combatido nas razões do recurso especial.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 481-482) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.