ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2799403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especifica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Questão em discussão 2 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar de forma suficiente as alegações da defesa sobre a inaplicabilidade da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Embargos de declaração. rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especifica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar de forma suficiente as alegações da defesa sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não foram acolhidos porque não se verificou a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise.
4. O acórdão embargado analisou expressamente a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, destacando que as razões recursais limitaram-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar a desnecessidade de reexame fático-probatório.
5. A mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão ou contradição, tratando-se de tentativa de revisão do mérito, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios.
6. A aplicação da Súmula n. 7, STJ e da Súmula n. 182, STJ foi devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
7. O que se verifica é o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, sem configuração de vício sanável por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame do julgado com base em mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.644.420/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
vincula o convencimento judicial, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, portanto, nulidade na decisão por não acolher o pleito ministerial.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.644.420/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Por fim, no que se refere ao alegado propósito de prequestionamento, ressalto que não compete a esta Corte Superior examinar eventual afronta a normas de natureza constitucional, ainda que com o exclusivo intuito de viabilizar o prequestionamento. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024,EDcl no AgRg no REsp n. 834.025/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 20/11/2015.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.