ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2799340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento ao recurso especial, alegando violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Organização criminosa. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Causas de aumento de pena. FALTA DE PROVAS SEGURAS. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento ao recurso especial, alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão.
2. O agravante sustenta que a decisão não enfrentou adequadamente as questões referentes ao reconhecimento das causas de aumento de pena do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, e do § 2º, da Lei nº 12.850/2013, baseando-se em fatos notórios.
3. Alega que a notoriedade dos fatos dispensa prova específica, conforme art. 374, inciso I, do CPC, e que as majorantes devem ser aplicadas em frações máximas devido à periculosidade da organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a notoriedade dos fatos alegados pelo Ministério Público dispensa a necessidade de prova específica para a aplicação das causas de aumento de pena previstas na Lei nº 12.850/2013.
5. Outra questão é se as causas de aumento de pena devem ser aplicadas nas frações máximas devido à presença de múltiplas majorantes e à elevada periculosidade da organização criminosa.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior.
7. A Corte de origem fundamentou adequadamente a não incidência das causas de aumento de pena, não sendo comprovadas por provas concretas as alegações de participação de crianças ou adolescentes e vinculação a outra organização criminosa.
8. A aplicação da fração de aumento de 1/6 reflete a discricionariedade fundamentada do julgador, alinhada à proporcionalidade e individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A notoriedade dos fatos não dispensa a necessidade de prova específica para a aplicação das causas de aumento de pena. 2. A aplicação das causas de aumento de pena deve ser
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7/STJ. I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, suficiente ao deslinde da questão, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios relativos à matéria objeto de irresignação (precedentes). .. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016).
Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.