ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2799138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
2. A parte agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
3. No recurso especial, o agravante busca a absolvição do delito de associação para tráfico, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para uso pessoal e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante pelo delito de associação para o tráfico, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal, e o reconhecimento do tráfico privilegiado, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação do vínculo estável e permanente do agravante com o corréu na prática da narcotraficância, impossibilitando a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal.
6. A análise das alegações defensivas demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
8. Não se verifica a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O revolvimento do contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
probatórias alcançadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ." (AREsp n. 2.306.341/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024).
Ainda, "a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.590.680/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).
Por derradeiro, e em razão da impossibilidade de dilação probatória, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.