DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2799011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 615):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu recurso especial. O agravante alega que foi condenado pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e a causa de aumento pela reincidência (art. 20) seria aplicável apenas ao caput.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 20 da Lei 10.826/2003 é aplicável apenas ao caput do art. 17 da mesma lei.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia considerou que a reincidência específica em crimes de comércio ilegal de arma de fogo justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003.
4. O § 1º do art. 17 da Lei n. 10.826/2003 não tem autonomia normativa em relação ao caput. sendo certo que o § 1º equipara atividade comercial ou industrial para efeito do art. 17 qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
5. Assim, a causa de aumento do art. 20 é aplicável ao caput e aos parágrafos do art. 17, todos da Lei n. 10.826/2003.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXIX e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a decisão desta Corte teria mantido a condenação que aplicou a analogia in malam partem - aumentando a pena sem previsão legal específica para a figura equiparada - em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da presunção de inocência
Sustenta, ademais, que a decisão recorrida careceu de fundamentação idônea, em ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas
[trecho intermediário suprimido]
contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ.
5 . Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da Constituição Federal , e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.