ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2798958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Crime de contrabando. Atos executórios. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c §3º, na forma dos arts. 14, inciso II, todos do Código Penal, com penas fixadas em diferentes períodos de reclusão.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, reduzindo as penas aplicadas e alterando o regime inicial de cumprimento da pena de um dos agravantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelos agravantes configuram atos executórios do crime de contrabando ou se são meros atos preparatórios, o que influenciaria na tipicidade penal da conduta.
5. Os agravantes alegam que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve apenas a interpretação jurídica sobre a definição de atos preparatórios e executórios, sem necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos atos como executórios foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que constataram o início da prática do núcleo do tipo penal, não se tratando de meros atos preparatórios.
7. A jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-formal para distinguir entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo o início da prática do núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa.
8. A decisão agravada não merece reforma, pois os agravantes não apresentaram argumentos novos que pudessem alterar o entendimento já consolidado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A configuração de atos executórios do crime de contrabando exige o início da prática do núcleo do tipo penal, conforme a teoria objetivo-formal. 2. A análise de atos como executórios ou preparatórios no caso concreto demanda reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
das mercadorias ilícitas, tais como preparação de carro para o transporte e deslocamento até as margens do Rio Paraná, para aguardar a chegada dos cigarros. Dessa forma, iniciaram a execução do delito, o qual só não foi bem sucedido em razão da atuação dos policiais federais, que evitaram a consumação do crime. .. ".
Deste modo, considerando que as instâncias ordinárias constataram que houve atos de execução, vale dizer, início da prática do núcleo do tipo penal (que não se aperfeiçoou em razão de circunstâncias alheias à vontade dos agravantes), inviável o reconhecimento da prática de atos preparatórios, como pretendem os agravantes.
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos e pelos que ora são acrescentados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.