ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2798823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva para o pagamento do IPTU, alegando que o imóvel foi objeto de alienação mercantil e posterior transferência a terceiros antes da constituição da dívida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO MERCANTIL. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva para o pagamento do IPTU, alegando que o imóvel foi objeto de alienação mercantil e posterior transferência a terceiros antes da constituição da dívida. Contudo, a responsabilidade tributária não é automaticamente excluída sem o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, inexistindo omissão ou desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais, conforme os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação tenha sido registrado antes do fato gerador do tributo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
4. A verificação da ilegitimidade passiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL da decisão de minha relatoria de fls. 317-321, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissões no acórdão recorrido, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); b) fundamentação concreta e suficiente do acórdão recorrido, sem ofensa ao art. 489 do CPC; e c) entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
A parte agravante alega violação ao art. 1.022 do CPC. Sustenta que a
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça é pacífica no sentido de que "tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação do bem tenha sido registrado em cartório antes do fato gerador do mencionado tributo".
Verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ.
Quanto à legitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, os argumentos da parte somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, não é merecedora de reparo a decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.