ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2798756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, previstos nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. O agravante foi condenado pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com penas de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 1.200 dias-multa.
3. A defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação, sustentou que o recorrente não faria parte de organização criminosa e que a conduta se enquadraria no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Também apontou violação ao princípio do sistema acusatório, considerando que o Ministério Público estadual teria pleiteado a absolvição do recorrente.
4. O recurso especial foi considerado deficiente por não indicar e esclarecer a afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, providência necessária para a análise de revisão criminal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, interposto contra acórdão que julgou revisão criminal, pode ser conhecido sem a indicação e o esclarecimento de afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A ausência de indicação e de explicação de afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
7. A fundamentação deficiente impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
8. A competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação do direito federal exige que os dispositivos legais supostamente violados sejam indicados de forma precisa, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação e de explicação de afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal em recurso
[trecho intermediário suprimido]
restritivas de direito devem ser impostas no prazo previsto para a pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade na fixação de cada prestação de serviços à comunidade pelo tempo previsto para a pena privativa de liberdade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
Assim, o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade.
Em adendo, cumpre lembrar que compete a esta Corte Superior uniformizar a interpretação/aplicação do direito federal, de maneira que, para tanto, no recurso especial, é necessário que a parte indique precisamente os dispositivos de lei federal que entende violados pelo acórdão recorrido, bem como os seus porquês, o que não foi feito.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.