ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2798722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, conforme art.
- A defesa alegou erro no cadastramento de advogados no sistema do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que teria induzido a erro quanto à regularidade processual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.) Destaca-se que "a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, conforme art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula n. 115 do STJ.
2. A defesa alegou erro no cadastramento de advogados no sistema do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que teria induzido a erro quanto à regularidade processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada irregularidade no cadastramento de advogados no sistema do tribunal de origem pode justificar a falha na regularização da representação processual no prazo estabelecido.
III. Razões de decidir
4. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não é apta a sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
5. A alegação de erro no cadastramento de advogados não afasta a necessidade de regularização da representação processual no momento da interposição do recurso especial.
6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a irregularidade na representação processual não foi sanada adequadamente, mesmo após intimação para regularização.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não sana a irregularidade da representação processual. 2. A regularização da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MARTINEZ OLIVEIRA e BRENDA NUNES PEREIRA em face da decisão proferida
[trecho intermediário suprimido]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.)
Destaca-se que "a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Assim, diante da constatação de irregularidade na representação dos recorrentes e da comunicação para regularização que não foi atendida de forma adequada, há de ser mantida a decisão monocrática, a despeito da alegação defensiva de que teria sido induzida a erro pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.