DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO PEDRO DA SILVA contra a d… — AREsp AREsp 2798716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO PEDRO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando (fls.
- Portanto, a discussão é exclusivamente de matéria de direito, o que não é vedado pela Súmula 07 em sede de Recurso Especial.
- Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a ausência de animus necandi e pleiteando a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9636, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO PEDRO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando (fls. 304-311):
De forma diversa ao que consta na decisão agravada, a irresignação da Defesa se resumiu, tão somente, à ilegalidade da decisão que pronunciou o recorrente, pela indevida aplicação do brocardo do in dubio pro societate (Overruling da 6ª Turma do STJ no REsp nº 2.091.647/DF), como forma de se esquivar do dever de motivar adequadamente suas decisões judiciais, e deixou de reconhecer a inexistência de dolo de matar no presente caso, em afronta aos artigos 121, § 2º, II, do Código Penal e ao art. 419, do Código de Processo Penal.
Portanto, a discussão é exclusivamente de matéria de direito, o que não é vedado pela Súmula 07 em sede de Recurso Especial.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a ausência de animus necandi e pleiteando a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal.
Articula, ainda, que (fls. 308-309):
Ademais, dos depoimentos em juízo transcritos no acórdão recorrido, é possível concluir, de forma harmoniosa, e extreme de dúvidas, que os fatos não configuram um delito de tentativa de homicídio, por não haver animus necandi.
Dessa forma, a adequada qualificação jurídica dos fatos permite concluir que a materialidade delitiva corresponde ao tipo penal de lesão corporal, o qual não é crime doloso contra a vida, não sendo de competência do tribunal do júri, o que exige a desclassificação e a remessa para o juízo competente (art. 419,CPP).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação não apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 339):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE EVIDENCIADA E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE POR ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.