ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2798650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
521), requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso para julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja afastado o óbice da Súmula 7/STJ e, consequentemente, provido o recurso especial para absolver os [trecho intermediário suprimido] assinar o respectivo documento sabendo que a informação inserida nele não era verdadeira.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, que, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença do dolo específico necessário à configuração do crime de falsidade ideológica, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Marcos Roberto Baptistello e Tania Regina Fernandes Baptistello contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 498):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Sustenta a defesa, em suma, que a análise da violação do art. 299 do Código Penal não demanda o revolvimento fático-probatório, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão (fls. 512/513).
Argumenta que as instâncias ordinárias não analisaram devidamente o elemento volitivo da conduta, e que a ausência de dolo específico afasta a tipicidade do crime, sendo esta uma questão puramente de direito (fls. 513/515).
Insiste em que não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, mas apenas que esta Colenda Corte Superior de Justiça dê a correta aplicação ao dispositivo legal já mencionado (art. 299, caput, do Código Penal), o qual foi flagrantemente violado pelo Tribunal de origem (fl. 521), requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso para julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja afastado o óbice da Súmula 7/STJ e, consequentemente, provido o recurso especial para absolver os
[trecho intermediário suprimido]
assinar o respectivo documento sabendo que a informação inserida nele não era verdadeira. Sendo assim, ambos os acusados praticaram tais atos com o claro objetivo de alterar a verdade sobre fato que é juridicamente relevante ..
Certamente que a pretensão da parte agravante não é de revaloração das provas, mas de análise do seu conteúdo para afastar a premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias quanto à presença do dolo. Para acolher a tese defensiva, seria imprescindível reexaminar os elementos de convicção que levaram as instâncias ordinárias a concluírem que os réus agiram com o claro objetivo de alterar a verdade (fl. 392), o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Diante da inexistência de elementos que possam modificar os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, permanece íntegro o entendimento nela exposto, não se mostrando cabível o acolhimento do presente recurso.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.