ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2798575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por DARLEY HANSEN, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por KIRTON BANK S. A. - BANCO MULTIPLO, em desfavor do agravante.
Decisão interlocutória: deferiu o pleito de penhora de 30% sobre os dividendos recebidos mensalmente pela parte devedora na empresa em que é sócio.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA SOBRE O LUCRO DA EMPRESA DESTINADO À PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
MÉRITO.
PENHORA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO LUCRO DO SÓCIO QUE SE DIFERE DO FATURAMENTO OU DO PRO LABORE. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DOS ARTIGOS 867 A 869 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 1.026, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O MONTANTE RECEBIDO DA PESSOA JURÍDICA É A ÚNICA FONTE DE RENDA DA PARTE, DE MODO QUE PUDESSE SER ANALISADO SE A CONSTRIÇÃO INTERFERE NO SEU SUSTENTO E DA SUA FAMÍLIA. MODICIDADE DO FATURAMENTO QUE É IRRELEVANTE À ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 98)
Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
- Do reexame de fatos e provas
De toda sorte, o exame da suposta violação aos dispositivos alegados pelo agravante foi realizado de forma conjunta com a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.
Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo quanto à desconstituição da penhora e ao percentual adotado, a par da inviabilização da atividade empresarial suscitada, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos.
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, consoante consignado pelo excerto citado (e-STJ Fls. 176-177), de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.