DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS BENEDETTI MONTEIRO e por MARISTEL… — AREsp AREsp 2798525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS BENEDETTI MONTEIRO e por MARISTELA YASSUDA BENEDETTI MONTEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 11, 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 10.741/2003 e 1.712 do CC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS BENEDETTI MONTEIRO e por MARISTELA YASSUDA BENEDETTI MONTEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 2º, 3º e 14 da Lei n. 10.741/2003 e 1.712 do CC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é incabível por não se adequar ao disposto no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, pois não houve violação de legislação federal e não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de forma analítica, bem como que a decisão agravada aplicou corretamente a legislação ao caso concreto.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 668):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Deferimento da penhora de 30% sobre o aluguel recebido pelos executados pela locação do imóvel de sua propriedade, declarado bem de família. Inconformismo. Não acolhimento. Elementos apresentados indicam que a constrição recai sobre o excedente do valor utilizado pelos devedores para pagamento do aluguel de outro imóvel no qual residem. Ausente, à primeira vista, afronta ao disposto na Súmula 486 do STJ. Pronunciamento judicial circunspecto, pois observa o equilíbrio entre a satisfação do crédito do exequente e a manutenção do mínimo para a subsistência dos executados. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 730):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Simples inconformismo com o resultado do julgamento. Via inadequada para o atendimento de insatisfação ou prequestionamento. Ausentes os vícios do artigo 1022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 11, 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, não analisou a absorção integral da receita do aluguel pelas despesas de manutenção da família e não fundamentou adequadamente a decisão, incorrendo em omissão, obscuridade e contradição;
b) 10 do CPC, pois o
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.