DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a decisão p… — AREsp AREsp 2798485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a decisão proferida pela Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o Recurso Especial manejado contra o acórdão proferido no Processo Criminal n.
- Na origem, o recurso foi inadmitido sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarrava no óbice da Súmula n.
- 7/STJ, porquanto a alteração das conclusões do acórdão no tocante à dosimetria da pena e à análise das circunstâncias judiciais demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo tal procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme decisão constante às fls.
- A parte agravante, nas razões do presente agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a decisão proferida pela Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o Recurso Especial manejado contra o acórdão proferido no Processo Criminal n. 0015476-80.2019.8.22.0501.
Na origem, o recurso foi inadmitido sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarrava no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a alteração das conclusões do acórdão no tocante à dosimetria da pena e à análise das circunstâncias judiciais demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo tal procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme decisão constante às fls. 534/538.
A parte agravante, nas razões do presente agravo (fls. 541/549), tenta demonstrar a inaplicabilidade do Enunciado Sumular n. 7. O recorrente enfatiza que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o reexame do acervo probatório, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos incontestáveis já delineados na sentença condenatória de primeiro grau e no acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 552/558.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 580/583).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
Embora o agravante tenha tentado afastar a Súmula n. 7/STJ, a argumentação desenvolvida nas fls. 544/549 revela-se insuficiente para superar a proibição de reexame de prova de maneira cabal. Especialmente no que tange à dosimetria da pena, a intervenção desta Corte Superior pressupõe a teratologia ou a manifesta desproporcionalidade da pena, ou a ausência de fundamentação idônea (o que não se confunde com a mera discordância em relação aos critérios de valoração).
A revaloração jurídica ocorre quando o julgador apenas reatribui o valor jurídico a fatos incontroversos, sem que seja necessária a análise das provas para a sua comprovação.
No entanto, o que o agravante busca é que esta Corte Superior, ao reexaminar o laudo pericial (uma prova específica) e o resultado morte, afirme que a natureza do traumatismo extrapola as circunstâncias comuns ao crime de Homicídio
[trecho intermediário suprimido]
do art. 59 do CP, modificando a pena-base com fundamento em culpabilidade e maus antecedentes, e o Superior Tribunal de Justiça não pode, em regra, adentrar no mérito da valoração de cada circunstância judicial sem transgredir o seu limite de atuação.
Portanto, o agravante não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca e analítica, que sua tese de violação ao art. 59 do Código Penal prescindiria totalmente do cotejo fático-probatório para determinar se o resultado morte, tal como se deu, possui elementos anormais que justificam a valoração negativa adicional da vetorial de "circunstâncias do crime", mantendo-se, assim, o óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado pela Presidência do Tribunal de origem. O agravo, neste ponto, não logra êxito em demonstrar a reforma total da decisão combatida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.