DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento … — AREsp AREsp 2798278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento que impugnava a concessão de tutela de urgência para realização de procedimento médico à parte autora.
- Interposto agravo de instrumento, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, recorrido no presente recurso, manteve a decisão, conforme (fls.
- Decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré autorize e custeie a internação do autor, vitimado por AVC, em Hospital credenciado, para realização de exames e acompanhamento/observação, nos termos da indicação médica.
- Inconformismo da agravante, que alega não decorrido período de carência contratual.
Resultado indicado
205-208, e o recurso de agravo em recurso especial deixou de ser conhecido pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, pela decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento que impugnava a concessão de tutela de urgência para realização de procedimento médico à parte autora. Assim foi definida a tutela emergencial pela decisão de primeira instância:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A forneça as autorizações administrativas necessárias para o custeio da internação, e os respectivos insumos, de Ednei de Almeida Silva no Hospital Santana Mogi das Cruzes, credenciado da ré, em que já se encontra em observação, para que receba os tratamentos necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias, inicialmente.
Interposto agravo de instrumento, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, recorrido no presente recurso, manteve a decisão, conforme (fls. 106-110):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré autorize e custeie a internação do autor, vitimado por AVC, em Hospital credenciado, para realização de exames e acompanhamento/observação, nos termos da indicação médica. Inconformismo da agravante, que alega não decorrido período de carência contratual. Descabimento. Beneficiário do plano que ingressou em hospital, no pronto atendimento, em situação de emergência, necessitando de internação hospitalar. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Hipótese em que, diante da urgência/emergência do seu atendimento, está submetido apenas ao prazo de 24 horas de cobertura. Inteligência da Súmula 103 deste Tribunal. Multa mantida, e no valor fixado. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
Em recurso especial (fls. 125-136), aduz a recorrente que o acórdão contrariou os artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, regulamentados pela Resolução CONSU nº 13, de 1998, e, por consequência, o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil. Argumenta a parte recorrente, que não haveria obrigatoriedade de custeio pela operadora de saúde, pois estaria a parte beneficiária ainda no prazo de carência contratualmente previsto.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, conforme decisão de fls. 205-208, e o recurso de agravo em recurso especial deixou de ser conhecido pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, pela decisão de fls. 227-228.
Interposto agravo interno (fls. 231-243) e distribuído à minha relatoria, sobreveio a decisão de fls. 256-257, que determinou o retorno dos autos à origem, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, que, em análise de agravo de instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou deferimento a tutela de urgência.
3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes.
5. Agravo interno e recurso especial prejudicados.
(AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Em face do exposto, não conheço do recurso interposto, visto que prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC e do art. 255, § 4º do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.