ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2798265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que negou provimento ao agravo interno, confirmando que, em sede de agravo em recurso especial, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que negou provimento ao agravo interno, confirmando que, em sede de agravo em recurso especial, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante demonstrou a existência de omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo interno, ao alegar que, em sede de agravo em recurso especial, impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verificou no caso.
4. A parte embargante não demonstrou qualquer vício processual no acórdão, uma vez que o acórdão embargado examinou todas as questões suscitadas de forma fundamentada.
5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma desta eg. Corte, que negou provimento ao agravo interno, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253,
[trecho intermediário suprimido]
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL .. (e-STJ fl. 170).
.. . Portanto, a decisão embargada, ao afirmar que a parte agravante "deixou de impugnar especificamente o referido fundamento" e que se limitou a "alegações genéricas" quanto à não incidência dos óbices, contradiz a própria análise do Agravo em Recurso Especial, onde se verifica claramente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial .. (e-STJ fl. 171).
Esses trechos acima transcritos demonstram que a parte não apontou elementos que deveriam constar do acórdão, mas não constaram ou trechos do acórdão que, por lógica, não poderiam coexistir. São trechos que indicam que a parte discorda da conclusão do acórdão, porém essa discordância não se configura como omissão ou contradição, mas como mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que impede o acolhimento dos embargos.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.