DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA — AREsp AREsp 2798257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Pretensão ao Recebimento de Indenização Prevista no Artigo 8º da Lei 10.209/01.
- No Mérito, Transportadora que alega ter arcado com os valores dos pedágios com seus próprios recursos, diante da ausência de antecipação por parte da contratante.
- Parte autora que, todavia, não se desincumbiu do ônus probatório de suas alegações (artigo 373, I, do CPC).
Resultado indicado
Apelo não provido".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 327-336):
"Recurso de Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais. Transporte Rodoviário de Carga. Vale-Pedágio. Pretensão ao Recebimento de Indenização Prevista no Artigo 8º da Lei 10.209/01. Sentença de Improcedência. No Mérito, Transportadora que alega ter arcado com os valores dos pedágios com seus próprios recursos, diante da ausência de antecipação por parte da contratante. Parte autora que, todavia, não se desincumbiu do ônus probatório de suas alegações (artigo 373, I, do CPC). Transportadora que deixou de provar os valores pagos durante o transporte. Precedentes. Sentença mantida. Apelo não provido".
Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 354-358).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 361-378), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, § 3º, 2º, 3º, § 2º e 8º da Lei n. 10.209/01, artigo 6º-A da Lei nº 11.442/07, além do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 3º, § 2º da Lei n. 10.209/01, sustenta que a obrigação de comprovar o adiantamento do vale-pedágio é do embarcador, não do transportador.
Argumenta, também, que a decisão recorrida desconsiderou a hierarquia das normas, onde a lei especial deve prevalecer sobre a lei geral, no caso o Código de Processo Civil.
Além disso, teria violado o artigo 6º-A da Lei n. 11.442/07, ao não reconhecer a obrigatoriedade de consignar as informações de pagamento no DT-e.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais reforça a tese de que o embarcador deve comprovar o adiantamento do vale-pedágio, o que teria sido demonstrado, no caso, por simulações de trajeto e documentos fiscais.
Haveria, por fim, violação aos artigos 1º, § 3º, 2º, 3º, § 2º e 8º da Lei n. 10.209/01, uma vez que o Tribunal de origem não observou o ônus do autor ao exigir provar o valor de cada um dos pedágios e o efetivo pagamento.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 385-398) na qual a parte recorrida sustenta que a recorrente não comprovou a relação jurídica entre as partes, nem os custos de pedágio, e que a multa pretendida é excessiva e importaria em enriquecimento sem causa.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação (e-STJ, fls. 424-440) na qual a parte agravada reitera os
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que o transportador não demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fica afastada a alegação de que o Tribunal de origem violou os artigos 1º, § 3º, 2º, 3º, § 2º e 8º da Lei n. 10.209/01, artigo 6º-A da Lei nº 11.442/07, além do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.