ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2797976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria assumida pela patrocinadora falida, bem como alegações de excesso de execução e violação ao princípio da congruência.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7681, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXAURIMENTO DE FUNDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria assumida pela patrocinadora falida, bem como alegações de excesso de execução e violação ao princípio da congruência.
2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento, reafirmando a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios, mesmo diante do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadora falida, e afastando a alegação de excesso de execução.
3. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
4. A questão em discussão consiste em saber se a entidade previdenciária pode ser eximida da responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria em razão do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadora falida e se houve excesso de execução nos cálculos apresentados.
5. Há também a controvérsia sobre a alegada violação ao princípio da congruência, considerando a ausência de análise da titularidade dos recursos do fundo e da independência patrimonial entre as submassas.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, falência da patrocinadora ou o exaurimento dos recursos do fundo de previdência não eximem a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios assumidos, conforme precedentes nos REsps 1.248.975/ES e 1.964.067/ES.
7. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de excesso de execução, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram correção da base salarial e juros de mora adequados, aplicando-se a taxa Selic após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
8. A alegação de
[trecho intermediário suprimido]
de 01/08/2017), mencionado pela recorrente, está superado e, portanto, não reflete a jurisprudência atual da Segunda Seção.
Logo, o TJ/ES, ao manter a sentença que condenou a PREVIDÊNCIA USIMINAS a restituir ao autor as contribuições pessoais por ele vertidas ao fundo FEMCO-COFAVI, nos termos da súmula 289/STJ, acompanhou o entendimento do STJ sobre a matéria, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/15, bem como na súmula 568/STJ. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. (REsp n. 1.770.543, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/09/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.