ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2797908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ modificar o entendimento da instância ordinária que concluiu que a questão relativa à falta de treinamento eficaz dos empregados permeou toda a instrução processual, com ampla defesa e contraditório garantidos, reconhecendo a responsabilidade da recorrente no sinistro como resultado de falhas no cumprimento das normas de segurança.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela MARCA AMBIENTAL LTDA. contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ no tocante à responsabilidade da empresa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. NORMAS DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ modificar o entendimento da instância ordinária que concluiu que a questão relativa à falta de treinamento eficaz dos empregados permeou toda a instrução processual, com ampla defesa e contraditório garantidos, reconhecendo a responsabilidade da recorrente no sinistro como resultado de falhas no cumprimento das normas de segurança.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela MARCA AMBIENTAL LTDA. contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ no tocante à responsabilidade da empresa (e-STJ fls. 1.675/1.680).
Em suas razões, a empresa agravante sustenta que o caso em tela não demanda o reexame de fatos, pois pretende rediscutir a "forma como o Tribunal de origem valorou juridicamente esses fatos à luz da legislação infraconstitucional, especialmente quanto à violação do contraditório e da ampla defesa, decorrente da fundamentação surpresa utilizada como base para a condenação, o que é matéria eminentemente de direito" (e-STJ fl. 1.693).
Reitera as alegações do recurso especial no sentido de que "o fundamento utilizado para condenar a AGRAVANTE, qual seja, a suposta insuficiência dos treinamentos fornecidos aos empregados, jamais integrou os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora nem foi objeto de controvérsia nos debates processuais". (e-STJ fl. 1.695).
Aduz que, "ao manter decisão baseada em tese não submetida ao debate das partes, o acórdão recorrido incorreu em flagrante violação do art. 10 do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade e a devolução dos autos à origem, para que seja oportunizado à parte o exercício pleno da ampla defesa". (e-STJ fl. 1.696).
Intimada, a parte agravada não formularam impugnação (e-STJ fl. 1.720).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. NORMAS DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. CERCEAMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
de que a perícia foi realizada à revelia da insurgente, bem como de que não houve a resposta dos quesitos, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, de acordo com o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1332924/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 28/4/2020.) (Grifos acrescidos).
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.