DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA — AREsp AREsp 2797825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Subsunção do caso ao prazo prescricional decenal, em conformidade com o art.
- Pagamento de comissão não demonstrado inequivocadamente pela franqueadora.
- Imprestabilidade de planilha unilateralmente produzida para comprovar fatos controvertidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 262-271):
"APELAÇÃO. FRANQUIA. Prescrição não ocorrida. Discussão de quantia ilíquida. Subsunção do caso ao prazo prescricional decenal, em conformidade com o art. 205/CC. Pagamento de comissão não demonstrado inequivocadamente pela franqueadora. Imprestabilidade de planilha unilateralmente produzida para comprovar fatos controvertidos. Cobranças excedentes que se mostram insubsistentes. Franqueada deixou de carrear ao feito as notas fiscais pertinentes às comissões a receber. Direito ao prêmio promocional não comprovado, com a diligência esperada nos termos do art. 373, I/CPC. Propalado desvio de clientela cuja culpa não pode ser imputada à franqueadora. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS".
Os embargos de declaração opostos pela ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 278-283).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 286-307), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 11 do Código de Processo Civil, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.
Aduz que o julgado é contraditório e omisso, por não se amparar nas provas, indo de encontro aos artigos 11 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sustenta que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que a dívida discutida seria líquida, conforme nota fiscal emitida no valor de R$14.210,39. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do prazo quinquenal para dívidas líquidas fundadas em instrumento particular.
Defende, ainda, que houve afronta ao artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, ao majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, sem observar o princípio da causalidade, uma vez que a condenação foi apenas parcial.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal para dívidas líquidas e quanto à distribuição dos honorários advocatícios.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 341-355), nas quais a parte recorrida aduz que a decisão recorrida não é contraditório ou omissa. O
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença não foi objeto do recurso de apelação (fls. 218-225), tampouco dos embargos de declaração opostos frente ao acórdão recorrido pela ora recorrente (e-STJ, fls. 273-276).
Por fim, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.