DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCUS V… — AREsp AREsp 2797748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCUS VINICIUS SACALOSKI FRACAROLI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 42): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
- Valor razoável e proporcional, fixado em patamar condizente com a complexidade da questão.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10089, 14864
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCUS VINICIUS SACALOSKI FRACAROLI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 42):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Valor razoável e proporcional, fixado em patamar condizente com a complexidade da questão. Ademais, o perito justificou os trabalhos a serem realizados. Inexistência de justificativa plausível a determinar qualquer alteração do valor arbitrado a título de honorários periciais. Necessidade de análise completa, in loco ou não, dos quiosques nas estações mencionadas. Ausência de demonstração de valores que a agravante entende razoáveis. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 56/60).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 8º, 489, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados:
(a) a falta de interesse em periciar a documentação relacionada aos quiosques que não integraram a licitação (fls. 75/77);
(b) a inclusão pelo perito das estações Brás e Tamanduateí no escopo das 17 estações a serem avaliadas (fls. 77/78); e
(c) o pedido alternativo para que o perito fizesse nova avaliação dos honorários considerando as alegações que afetariam o universo de quiosques a periciar (fls. 78/79).
Defende que foram violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento dos honorários periciais (fls. 79/81).
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 90/94).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
Intimada para regularizar a representação processual (fl. 126), a parte recorrente anexou aos autos a procuração de fl. 130.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a falta de interesse em periciar a documentação relacionada aos quiosques que não integraram a licitação, a inclusão pelo perito das estações Brás e Tamanduateí no escopo das 17 estações a serem avaliadas e o pedido alternativo para
[trecho intermediário suprimido]
535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.