ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2797717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.
2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não constitui decorrência lógica do não provimento do agravo interno, sendo necessário o reconhecimento, pelo órgão julgador, do caráter meramente protelatório do recurso, circunstância não verificada na hipótese.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por INTALOG LOGISTICA TRANSPORTES LTDA, em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto por ALFA SEGURADORA S. A.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão, pois deixou de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que, sanada a omissão, seja aplicada a multa prevista no dispositivo em referência.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.
2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não constitui decorrência lógica do não provimento do agravo interno, sendo necessário o reconhecimento, pelo órgão julgador, do caráter meramente protelatório do recurso, circunstância não verificada na hipótese.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não foi aplicada na hipótese, pois o agravo interno interposto pela embargada não foi "declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime", como exigido pela norma citada.
Vale ressaltar que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que a aplicação da penalidade em questão não constitui decorrência lógica do não provimento do agravo interno, sendo necessário o reconhecimento, pelo órgão julgador, do caráter meramente protelatório do recurso, circunstância não verificada na espécie.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 2.832.255/DF, Terceira Turma, DJEN 7/7/2025 e AREsp 2.910.109/SC. Quarta Turma, DJEN 22/8/2025.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.