DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERRO INCORPORADORA LTDA contra decisão que não admitiu o re… — AREsp AREsp 2797715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERRO INCORPORADORA LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Improcedência na origem em relação a dois dos autores, que não atuaram na intermediação.
- Parcial procedência em relação a um dos autores, com fixação de comissão de corretagem pela intermediação de contrato de locação (locação com opção de compra).
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SERRO INCORPORADORA LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 384):
Apelação cível. Comissão de corretagem. Improcedência na origem em relação a dois dos autores, que não atuaram na intermediação. Parcial procedência em relação a um dos autores, com fixação de comissão de corretagem pela intermediação de contrato de locação (locação com opção de compra). Insatisfação deste. Intenção de recebimento de remuneração correspondente à corretagem de um negócio jurídico de compra e venda. Divergência dos litigantes quanto à natureza do negócio jurídico entabulado. Contrato em questão é claro e trata-se de "instrumento particular de compra e venda de imóvel". Fixação de prazo para pagamento, possibilitando ao comprador reunir a verba necessária para quitação do valor pactuado. Cláusula prevendo o pagamento de aluguéis no período, no entanto, não descaracteriza a essência principal do pacto. Contrato redigido por pessoa jurídica com experiência na área de negociações imobiliária. Resultado útil atingido pelo corretor, em que pese desistência posterior à regular assinatura do negócio jurídico proposto. Arbitramento de percentual conforme usos e costumes (art. 724 do CC), isto é, 6% do valor da transação. Incontroverso que o autor mantinha relação comercial informal e verbal com a empresa ré. Conjunto probatório capaz de demonstrar que o autor atuou na aproximação entre a empresa ré e o cliente. Ausência de registro perante o CRECI-SC que não macula o direito de remuneração daquele que procedeu a aproximação das partes na realização de um negócio imobiliário. Recurso conhecido e provido. Ônus de sucumbência redistribuídos.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 430).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e os arts. 10, 141, 319, 329 e 492 do Código de Processo Civil; 722, 724 e 729 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil, sustenta que houve julgamento extra petita, pois o pedido era de condenação e não de arbitramento de valores. Argumenta, também, que a decisão não observou a existência de cláusula suspensiva, o que obsta a exigibilidade do pagamento da comissão de corretagem. Além disso, teria violado o art. 724 do Código Civil, ao não reconhecer que a remuneração do corretor deve ser arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos
[trecho intermediário suprimido]
partes, assim como da prestação de serviços, afigura-se perfeitamente admissível, conforme precedentes da Corte.
3. A mera transcrição de parte do voto paradigma, sem, contudo, providenciar-se a demonstração analítica, apontando os pontos divergentes entre os julgados, não induz ao conhecimento do dissídio. 4. De outro lado, " não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83/STJ.
Recurso não conhecido.
(REsp n. 185.823/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 3/11/2008.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.