ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2797695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDLEIA URSULINA GONÇALVES DE MENDONÇA contra decisão singular da minha lavra pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos à falta de prequestionamento, ao óbice da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.09614., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDLEIA URSULINA GONÇALVES DE MENDONÇA contra decisão singular da minha lavra pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos à falta de prequestionamento, ao óbice da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 291-295).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. Sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda reexame de provas, o que torna indevida a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a indicação de julgados sobre impossibilidade de indenização de benfeitorias irregulares, correta base de cálculo da indenização por acessões e vedação do enriquecimento sem causa.. Defende, por fim, violação do art. 34 da Lei 6.766/1979 e dos arts. 1.219 e 1.228 do Código Civil, por impor indenização de obra irregular e por não abater valores relativos a terreno e loja térrea.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 311).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
[trecho intermediário suprimido]
ao adquirente a responsabilidade pelas benfeitorias dos ocupantes anteriores. Rever essas conclusões para acolher a tese de que apenas o "custo de reedição" seria devido ou de que benfeitorias deveriam ser excluídas por irregularidade demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, tal como reconhecido na decisão agravada.
Por fim, no que se refere à alegação de violação aos arts. 1.219 e 1.228 do Código Civil e 507 do Código de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.