ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2797550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 5632, 5977
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 342):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 518 DO STJ, 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518 do STJ.
2. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. A revisão dos critérios de prescrição definidos com base no título executivo judicial e no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.033.955/RS e 826.809/RS demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Em suas razões (e-STJ, fls. 350-361), o embargante sustenta que houve omissão no acórdão da Segunda Turma que rejeitou o agravo interno no agravo em recurso especial, por não enfrentar de forma adequada a controvérsia jurídica suscitada, notadamente quanto à alegada aplicação indevida das Súmulas 518/STJ e 284 do STF.
Sustenta, ainda, que a matéria é eminentemente jurídica e que o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que não haveria incidência da Súmula 7/STJ por se
[trecho intermediário suprimido]
de prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios) por se encontrar coberta pela coisa julgada, incorrendo na Súmula 284/STF; e
(iii) de fato, a pretensão de rediscutir os marcos prescricionais fixados na origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Assim, os presentes embargos limitam-se a reiterar os argumentos já enfrentados e rejeitados, sem demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Trata-se, na verdade, de inconformismo da parte embargante com o desfecho da controvérsia, com nítido caráter infringente, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Portanto, a decisão embargada foi proferida de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar sua modificação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.