ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2797525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O Tribunal estadual, soberano na análise do conjunto fático-probatório, estabeleceu como premissa fática que a alienação do imóvel a terceiro, sustentada pelas recorrentes como fundamento para a ilegitimidade ativa da embargante, não se concretizou.
- A pretensão de reforma do julgado, para que se reconheça a ilegitimidade da parte recorrida, demanda, inevitavelmente, o reexame das provas e das circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem à referida conclusão, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. PREMISSA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, soberano na análise do conjunto fático-probatório, estabeleceu como premissa fática que a alienação do imóvel a terceiro, sustentada pelas recorrentes como fundamento para a ilegitimidade ativa da embargante, não se concretizou.
2. A pretensão de reforma do julgado, para que se reconheça a ilegitimidade da parte recorrida, demanda, inevitavelmente, o reexame das provas e das circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem à referida conclusão, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA. e FAMA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. (KEPLAN e outra) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de Terceiro julgados procedentes. Inconformismo das embargadas. Ilegitimidade ativa não verificada. Alegada alienação anterior não restou concretizada. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 120)
Os embargos de declaração de KEPLAN e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 166-169).
Nas razões do presente agravo, KEPLAN e outra afirmaram que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
se falar em omissão relevante.
Por fim, o mesmo óbic e sumular inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Na hipótese, a ausência de identidade fática é manifesta, pois a solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem está intrinsecamente ligada à sua conclusão sobre a não efetivação da venda do imóvel, premissa esta que não pode ser revista por esta Corte Superior.
Assim, a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial com base, entre outros fundamentos, na Súmula n. 7 do STJ, deve ser mantida em sua integralidade.
Pelo exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ADRIANA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.