DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL con… — AREsp AREsp 2797469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.701): COBRANÇA r. sentença de procedência recurso da ré prestação de serviços médicos hospitalares - inadimplência - matéria controvertida que foi dirimida em instrução probatória laudo pericial contábil - laudo e esclarecimentos que foram suficientes para sanar as dúvidas, de forma concreta e precisa - juiz é o condutor do processo - ausência de provas de pagamento pela ré exegese do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.701):
COBRANÇA r. sentença de procedência recurso da ré prestação de serviços médicos hospitalares - inadimplência - matéria controvertida que foi dirimida em instrução probatória laudo pericial contábil - laudo e esclarecimentos que foram suficientes para sanar as dúvidas, de forma concreta e precisa - juiz é o condutor do processo - ausência de provas de pagamento pela ré exegese do art. 371, I e II do CPC os pontos impugnados foram devidamente observados, tanto que o perito respondeu às alegações e apresentou esclarecimentos não se trata de erro material e nem de parcialidade do perito, mas sim de situação desfavorável a seus interesses pedido de redução de verba honorária valor que não pode ser considerado exacerbado, porquanto que arbitrado em seu patamar mínimo - ademais, a redução do valor fixado seria caso de aviltamento do trabalho do profissional - fixação de honorários recursais - sentença mantida recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.732-1.738).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, ainda, violação dos arts. 476 e 884 do CC; e 473, §§ 2º e 5º, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sustenta que a CLÍNICA SÃO JOSE não teria cumprido obrigações contratuais prévias (pedido de autorização e entrega de documentação individualizada), razão pela qual não poderia exigir pagamento da recorrente.
Afirma que "não há embasamento para os pleitos realizados pelo recorrido, pois não houve descumprimento, de modo que não pode a operadora de saúde ser penalizada" (fl. 1.750).
Assevera que "a fixação dos honorários como está, em patamar exorbitante de 10% sobre valor da condenação mostra-se completamente desarrazoada e desproporcional, sendo de rigor a fixação dos honorários por equidade conforme previsto no artigo 85, § 8º do CPC" (fl. 1.750).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.786-1.804).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.816-1.818), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
4. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.