ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2797394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas.
- O recorrente sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando que a análise das teses defensivas não demanda profunda incursão fático-probatória e que o recurso especial é cabível para apreciar as razões indicadas para justificar a busca domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5885, 10926, 10628, 10914, 10633, 10935, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas.
2. O recorrente sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando que a análise das teses defensivas não demanda profunda incursão fático-probatória e que o recurso especial é cabível para apreciar as razões indicadas para justificar a busca domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na Súmula 7/STJ, pode ser reconsiderada diante da alegação de nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida foi ratificada, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial.
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade desse reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
2. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da caracterização de justa causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 14/04/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Robson Batista Nunes da Silva contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (e-STJ fls. 2728/2729). A relatora, eminente Ministra Daniela Teixeira, fundamentou que o agravo é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
(..) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não demonstrou, de forma suficiente e pormenorizadas, as razões pelas quais o mandado de busca e apreensão seria ilegal, e o Tribunal afirmou que o que foi fundamentado em sólida investigação policial.
A controvérsia posta no presente agravo demanda anecessidade de revisão fático-probatória, o que é vedado a este Tribunal Superior, conforme jurisprudência desta corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.