DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO FERREIRA DE SOUZA e FERRAGENS INDAIÁ MATERIAIS DE CO… — AREsp AREsp 2797365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO FERREIRA DE SOUZA e FERRAGENS INDAIÁ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., em que defendem a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- INTIMAÇÕES VIA EDITAL NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS QUE ORIGINARAM AS CDAS.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE PREVÊ A LEI ESTADUAL Nº 16.469/09.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO FERREIRA DE SOUZA e FERRAGENS INDAIÁ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., em que defendem a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 314):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÕES VIA EDITAL NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS QUE ORIGINARAM AS CDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE PREVÊ A LEI ESTADUAL Nº 16.469/09. AFASTADA A TESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO FAZENDÁRIO DE CONSTITUIR VALIDAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO VERIFICADA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL NAS CDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO PELA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade na execução fiscal, segundo a Súmula 393 e o Tema Repetitivo 104, ambos do STJ, consubstancia-se como o meio de defesa admissível em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Há que ser refutada a tese atinente à decadência do direito da Fazenda Pública em promover a constituição válida dos créditos tributários exequendos, por não se verificar nos PA Ts originários das CD As afirmada violação ao que preleciona o art. 14 da Lei estadual nº 16.469/09, inclusive seu § 8º, pois observa-se na espécie que antes da efetivação das intimações editalícias foram remetidas notificações ao endereço da contribuinte e, na forma pessoal, ao endereço do sócio da empresa, ambas frustradas, sendo imperioso destacar que a matriz da empresa não se situa no Estado de Goiás. 3. Impróspera, também, a alegação de prescrição originária da pretensão executiva, aplicando-se ao caso concreto o enunciado da Súmula 106/STJ, não sendo possível, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A arguição de ilegitimidade passiva do sócio para figurar como corresponsável nas CD As não é passível de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, por ser impossível nesta via a dilação probatória, necessária para afastar-se a presunção da legitimidade e da veracidade do que consta nas cédulas de dívida ativa. Inteligência do Tema Repetitivo nº 108/STJ. Precedentes. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 694/720).
No recurso especial (e-STJ fls. 728/743), as partes recorrentes apontam violação do art. 1.022 do CPC. Alegam que o acórdão recorrido (i) não apreciou a possibilidade de exame da ilegitimidade
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp 1.383.955/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018).
Na hipótese, o Tribunal de origem enfrento u as questões sobre as quais os recorrentes sustentam ter havido omissão de forma suficiente e clara, mediante a exposição de motivação bastante para sustentar sua conclusão.
Esclareceu que a via é inadequada para a verificação da ilegitimidade de sujeito passivo cujo nome consta na certidão de dívida ativa (CDA), destacando a necessidade de dilação probatória para desconstituí-la, em razão de sua presunção de legitimidade e de veracidade.
Ademais, elencou sucessivas tentativas de notificação do sujeito passivo nos termos do regramento da legislação local, fundamento que, aliás, nem mesmo foi tratado pelos recorrentes.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b" , do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.