ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2797288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art.
Resultado indicado
1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4718, 10496, 10447, 10455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.
2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 521-532) interposto por ARANSA CONSTRUTORA LTDA contra decisão (fls. 512-516), desta relatoria, que conheceu do agravo de MARCELO FERREIRA PEREIRA E LIEGE COSTANZI PONTEL para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/15.
Nas razões do agravo interno, ARANZA CONSTRUTORA LTDA afirma, em síntese, que "O TRIBUNAL ESTADUAL NÃO APONTOU SÓ UM MOTIVO DETERMINANTE PARA RECONHECER A CULPA DOS ORA AGRAVADOS, mas QUATRO circunstâncias autônomas e independentes que justificaram a sucumbência inversa. Parafraseando com o julgado, a ora Agravante pretendeu que a hipoteca fosse mantida sobre o imóvel (i) porque "a aquisição do bem ocorreu .. depois, .. , do pedido de inclusão de hipoteca enviado ao cartório .. " grifei ; (ii) "a Concept constava na matrícula do imóvel como proprietária registral" grifei ; (iii) "Embora a Concept, após ter tomado conhecimento do teor da decisão por meio da qual foi determinada a hipoteca .. , tenha peticionado naqueles mesmos autos para informar que, embora algumas unidades do empreendimento ainda constassem no seu nome, todas já haviam sido vendidas a terceiros .. , a alegação não aportou acompanhada do contrato de compra e venda que envolve
[trecho intermediário suprimido]
declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - g. n.)
Nesse cenário, deve ser confirmada a decisão vergastada que reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, o que acarreta a anulação do v. acórdão (fls. 383-385) que julgou os declaratórios (fls. 370-372); consequentemente, devem os autos retornar ao eg. TJ-SC para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.