DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2796897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO ANTERIOR E SALVAGUARDA DE BENS DE TERCEIRO.
- Qualquer tema abordado na apelação que não tenha sido levantado em primeira instância configura clara inovação recursal e não pode ser examinado pela esfera revisora, sob pena de supress ão de instância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 3.622-3.625).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.406-3.407):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAUDE CONTRA CREDOR. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO ANTERIOR E SALVAGUARDA DE BENS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. COMPROVAÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIROS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Qualquer tema abordado na apelação que não tenha sido levantado em primeira instância configura clara inovação recursal e não pode ser examinado pela esfera revisora, sob pena de supress ão de instância. 2. O prazo para anulação de negócio jurídico eivado de vício de consentimento é decadencial, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data do registro do negócio jurídico ou averbação, posto que a partir dela o ato se mostra dotado de publicidade perante terceiros. Como o ajuizamento da presente ação se deu antes de findo referido prazo, merece ser afastada a alegação de decadência. 3. A análise da configuração da alienação fraudulenta já foi devidamente apreciada em sede de embargos de terceiro (0035863-75) e, em vista de o mesmo já ter transitado em julgado no dia 18.06.2021, impossível a esta instância revisora lançar nova análise sobre o tema, em face da existência da coisa julgada material. 4. Não há se falar em eficácia da incorporação dos imóveis objeto da ação anulatória ao patrimônio da sociedade apelante, tampouco em exclusão de cota-parte dos bens, quando sobejamente comprovado que a integralização dos imóveis ao patrimônio da empresa se deu na pendência de demanda contra a parte devedora à época da transferência dos bens, capaz de reduzi-la à insolvência, ficando nítida a fraude contra o credor. 5. Majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do desprovimento do recurso de apelação. 6. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA, DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram acolhidos (fls. 3.449-3.459).
Nas razões do recurso especial (fls. 3.464-3.488), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 178 do CC por ter sido considerada como termo inicial do prazo decadencial data diversa da realização do negócio jurídico que se pretende anular;
ii) arts. 502, 504, 674 e 681
[trecho intermediário suprimido]
que também impede o conhecimento do alegado vício de fundamentação.
De resto, verifica-se que, no capítulo do recurso especial alusivo à violação do art. 158, caput, do CC, não houve impugnação clara, objetiva e pormenorizada do fundamento adotado pelo acórdão recorrido para a manutenção da conclusão após o acolhimento dos embargos declaratórios.
Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ainda que assim não fosse, modificar o entendimento do acórdão impugnado a fim de reconhecer a dissociação do caso à coisa julgada havida nos embargos de terceiro demandaria reexame d o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.