DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra de… — AREsp AREsp 2796864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não admitiu o recurso especial por considerá-lo intempestivo.
- Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, sustentando que o recurso especial foi interposto tempestivamente.
- Argumenta que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial em 3.7.2024, iniciando-se a contagem do prazo em 4.7.2024.
- Contudo, nos dias 8.7.2024 e 9.7.2024 houve suspensão do expediente forense em razão de "Suspensão do Expediente" e "Data Magna do Estado de SP", respectivamente, conforme previsto no Provimento CSM nº 2.728/2023.
Resultado indicado
1.003 do Código de Processo Civil, esta Corte Superior, em julgamento de questão de ordem (QO no [trecho intermediário suprimido] não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não admitiu o recurso especial por considerá-lo intempestivo.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, sustentando que o recurso especial foi interposto tempestivamente.
Argumenta que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial em 3.7.2024, iniciando-se a contagem do prazo em 4.7.2024. Contudo, nos dias 8.7.2024 e 9.7.2024 houve suspensão do expediente forense em razão de "Suspensão do Expediente" e "Data Magna do Estado de SP", respectivamente, conforme previsto no Provimento CSM nº 2.728/2023.
Sustenta que, considerando a suspensão dos prazos processuais nessas datas, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso especial se estenderia até 26.7.2024, data em que efetivamente foi protocolado o recurso, não havendo falar em intempestividade.
Defende que não se trata de feriado local, mas de suspensão do expediente que alcançou inclusive esta Corte Superior, sendo tempestivo o recurso especial, devendo a decisão ser reformada ou concedida oportunidade para que o agravante comprove a suspensão do expediente forense.
Não houve impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos, nos termos da certidão de fl. 121.
Assim posta a questão, passo a decidir.
A decisão que analisou o agravo em recurso especial (fl. 105) considerou o recurso especial extemporâneo, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC, dado que a intimação do acórdão foi publicada em 3.7.2019, sendo o recurso especial interposto somente em 26.7.2019.
Contudo, verifico que a agravante demonstrou adequadamente a tempestividade do recurso mediante a juntada do Provimento CSM nº 2.728/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceu a suspensão dos prazos (fls. 117/118).
Quanto ao tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é válida, para efeito de comprovação de feriado local, a apresentação de calendário judicial ou provimentos obtidos nas páginas oficiais dos tribunais, não havendo como afastar a oficialidade e a confiabilidade de tais documentos disponibilizados pelos tribunais.
Ademais, com a entrada em vigor da Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, esta Corte Superior, em julgamento de questão de ordem (QO no
[trecho intermediário suprimido]
não provido." (REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.)
Ademais, ainda que assim não fosse, o agravante não trouxe argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões já analisadas e rejeitadas na decisão singular, que se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior (AgInt no AREsp n. 2.552.754, Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/05/2024).
A mera reiteração das teses recursais, sem o devido enfrentamento dos óbices processuais apontados, não se presta a ensejar a reforma da decisão impugnada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.