DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Carlos Augusto Bezerra de Lima e Thais Dantas de Lima (fls — AREsp AREsp 2796469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Carlos Augusto Bezerra de Lima e Thais Dantas de Lima (fls.
- 1.619/1.634), desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (fls.
- 1.602/1.616), que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não houve ofensa aos artigos 489, § 1º , II, III e IV, e 1.022, II, do CPC; b) Súmula 7/STJ ; c) Súmula 83/STJ em relação ao prazo prescricional e d) o julgado atacado, ao adentrar e reconhecer, na casuística, a figura do dolo específico acha-se em sintonia/conformidade com o Tema 1.199/STF.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar, de modo específico e particularizado, todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater a apontada aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ em relação ao prazo prescricional.
Resultado indicado
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Carlos Augusto Bezerra de Lima e Thais Dantas de Lima (fls. 1.619/1.634), desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 1.602/1.616), que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não houve ofensa aos artigos 489, § 1º , II, III e IV, e 1.022, II, do CPC; b) Súmula 7/STJ ; c) Súmula 83/STJ em relação ao prazo prescricional e d) o julgado atacado, ao adentrar e reconhecer, na casuística, a figura do dolo específico acha-se em sintonia/conformidade com o Tema 1.199/STF.
É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar, de modo específico e particularizado, todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater a apontada aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ em relação ao prazo prescricional.
Com efeito, apesar de afirmar, genericamente, que para resolução da controvérsia mostra-se desnecessário o revolvimento de provas, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre.
II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
[trecho intermediário suprimido]
em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
De outro lado, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ em relação ao prazo prescricional, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.396.520/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/9/2019.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.