DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LÚCIO SALOMO… — AREsp AREsp 2796304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LÚCIO SALOMONE - ESPÓLIO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 85): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - EXERCÍCIO DE 2011 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Recurso interposto pelo executado.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do C.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LÚCIO SALOMONE - ESPÓLIO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - EXERCÍCIO DE 2011 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Recurso interposto pelo executado.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça).
DILAÇÃO PROBATÓRIA - Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental.
PROVA DOCUMENTAL - Somente pode ser aceita em exceção de pré-executividade se cumprir os seguintes requisitos: 1. Veio junto com a exceção ou já estava nos autos; 2. Sua percepção seja possível de plano, ou seja, que permita clara e imediatamente dizer se há ou não legitimidade de parte, dando segurança ao julgador; 3. Ser cabal, isto é, completa, que não falte nada, que não necessite de complementação posterior.
No caso dos autos, a pretensão do agravante é o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de fato gerador, sustentando que à época da aplicação da multa o terreno já era cercado por vigas de concreto e tela de arame, caracterizando-se assim, a existência de fechamento, encontrando-se regular, frente a existência de grades Análise da controvérsia que demanda dilação probatória Impossibilidade no âmbito da exceção de pré-executividade.
Decisão mantida - Recurso desprovido.
A parte recorrente alega violação dos arts. 485, inciso IV, § 3º, 783 e 803, inciso I, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem negou o exame, em exceção de pré-executividade, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por não ocorrência do fato gerador, matéria cognoscível de ofício e comprovável por documentos já acostados, sem necessidade de dilação probatória.
Contrarrazões apresentadas às fls. 107/112.
O recurso especial teve seguimento negado quanto ao Tema 104 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não foi admitido na parte remanescente (fls. 113/114).
Em juízo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido (fl. 128):
AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
- A questão referente à admissibilidade da exceção de pré- executividade
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
..
2. Rever entendimento da Corte estadual acerca da necessidade de dilação probatória e do não cabimento de exceção de pré executividade implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Tendo o Tribunal local concluído pela liquidez do título e pelo não decurso do prazo prescricional, rever tais conclusões esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.