DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAS MAXIMIANO SILVA contra decisão … — AREsp AREsp 2795846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAS MAXIMIANO SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- 249-255): "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
- Cancelamento de voo durante a pandemia por coronavírus.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10433, 4830, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAS MAXIMIANO SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 249-255):
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. Cancelamento de voo durante a pandemia por coronavírus. Companhia aérea que deixou de operar o trecho adquirido pelo autor. Sentença de procedência que fixou indenização por danos materiais e morais. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O cancelamento do voo em razão da pandemia por coronavírus constitui hipótese de força maior. Evento imprevisível e inevitável, que não depende da vontade das partes. O ressarcimento do valor das passagens é devido sob pena de enriquecimento sem causa por parte das rés. Aplicação da Lei nº 14.034/20, contudo, a indenização material deve ser limitada ao valor incontroverso, por falta de juntada dos comprovantes de pagamento das passagens aéreas nos valores indicados na inicial. Danos morais não caracterizados. Os fatos descritos pela parte autora revelam-se um mero aborrecimento ou pequeno dissabor, que não geram o dever de indenizar. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 274-278).
Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que, embora tenha havido o cancelamento do voo que adquiriu por motivo de força maior, as agravadas incorreram em falha na prestação de seu serviço ao não procederem ao ressarcimento dos valores despendidos, sendo patente o dano moral decorrente desse desfalque financeiro, da angústia vivenciada e do tempo útil despendido na tentativa de resolução administrativa da questão.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 327-337).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
A questão referente à prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1417), nos termos do acórdão prolatado no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ, de
[trecho intermediário suprimido]
DJe-280 DIVULG 28-08- 2025 PUBLIC 29-08-2025).
Ressalta-se que, em decisão singular, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a questão controvertida no tema em comento, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito, até a publicação da tese de repercussão geral.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá observar a suspensão ordenada no ARE 1.560.244/RJ, afetado como Tema 1.417 de Repercussão Geral, que tem por objeto a "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior", com a devida baixa nesta Corte, observando-se o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.