DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2795654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 849-850):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a mera menção a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto.
4. A ausência de clareza e precisão na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.
5. Não é possível a correção desse vício em agravo regimental, sob pena de violação ao princípio da estabilidade processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF".
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal.
Preliminarmente, requer seja oferecido Acordo de Não Persecução Penal no caso.
Pleiteia , assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
ao juízo de admissibilidade do apelo extremo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.848/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Assim, deve a parte interessada buscar eventuais pretensões não associadas ao que decorre do agravo regimental pelos meios que venham a ser cabíveis.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.